Rodrigo NunesAdvogado · OAB/RS 53.409
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Direito Imobiliário

Ação de Usucapião

Por meio de uma ação judicial chamada usucapião, o possuidor de um bem imóvel que esteja na posse do mesmo, com boa-fé e por um prazo mínimo (que varia conforme o caso), pode adquirir a propriedade do bem em caráter definitivo — é um tipo de prescrição aquisitiva, uma aquisição que ocorre pela passagem do tempo.

A usucapião urbana individual ocorre em imóveis de até 250 metros quadrados, ocupados para moradia própria ou da família, exigindo posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição do proprietário.

Perguntas frequentes

Ação de Usucapião

O que é usucapião ordinária?

Caracterizada pela posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição por prazo igual ou superior a 10 anos — reduzido para 5 anos em hipóteses específicas, como moradia habitual comprovada no imóvel.

O que é usucapião extraordinária?

Independe de justo título ou boa-fé, exigindo posse com ânimo de dono, justa e mansa por 15 anos — reduzido a 10 anos se houver moradia habitual ou obras produtivas no imóvel.

O que é usucapião especial urbano?

Transforma em propriedade a posse de quem não tem outro imóvel, para fins de moradia, em imóvel de até 250 m², com posse mansa e pacífica por 5 anos ininterruptos.

O que é usucapião coletivo?

Privilegia população de baixa renda que, em conjunto, ocupa imóvel urbano com posse mansa, pacífica e ininterrupta por 5 anos, para fins de moradia, em área que não permita definir o exato terreno de cada possuidor.

O que é usucapião especial rural?

Semelhante à urbana, para área rural não superior a 50 hectares, exigindo posse mansa e pacífica por 5 anos, com uso produtivo e para moradia, sem necessidade de boa-fé ou justo título.

Quais os requisitos essenciais da usucapião ordinária?

Posse com boa-fé e justo título (documento que o possuidor acredite comprovar a propriedade, ainda que defeituoso), de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 10 anos.