Direito de Família
Inventário e Partilha de Bens
O pedido de inventário e partilha dos bens deve ser apresentado no local da última residência do falecido, podendo qualquer um dos herdeiros entrar com o pedido. São necessários diversos documentos: certidão de óbito, certidão de casamento dos herdeiros, certidões de nascimento dos filhos, certidões negativas de débitos e comprovantes da propriedade dos bens.
O formal de partilha — documento final e resumo do inventário — equivale à escritura para efeito de transferência de propriedade dos bens, inclusive imóveis, sendo por ele que os herdeiros recebem e transferem para o seu nome os bens e direitos da sucessão.
Perguntas frequentes
Inventário e Partilha de Bens
Qual a definição para inventário?
É o procedimento especial de jurisdição contenciosa cuja finalidade é declarar a transmissão da herança e a atribuição dos quinhões dos sucessores.
O inventário tem sempre que ser feito via judicial?
Deverá ser sempre judicial, ainda que todas as partes sejam capazes e não haja conflito de interesses — a exceção é a sucessão anômala de valores como salários, FGTS e PIS-Pasep, dentro de certos limites.
Qual a definição para inventário negativo?
É aquele em que o falecido não deixou bens, ou quando os sucessores devem cumprir obrigações assumidas por ele — como no caso de novo casamento do cônjuge sobrevivente que teve filhos com o primeiro.
O que vem a ser o procedimento de inventário e partilha?
Consiste no arrolamento dos bens que compõem o acervo do falecido e sua repartição entre herdeiros, legatários, cessionários e credores.
Qual é o foro legal para a abertura da sucessão hereditária?
O foro competente é o do último domicílio do falecido; se não tinha domicílio certo, o de situação dos bens; se possuía bens em lugares diferentes, o do lugar do óbito.
Existe algum prazo para a abertura do inventário?
O prazo para abertura é de 60 dias contados da morte, devendo ser concluído em 6 meses, sujeito a prorrogação por motivo justo.