Partilha de bens no Direito de Família e Sucessões.
A Partilha de bens é a divisão do patrimônio do casal e vai depender
do regime de bens escolhido pelos noivos ou conviventes, tanto de forma declarada (pacto antenupcial ou contrato de conviventes) ou de forma silenciosa
(quando o casal nada disser, vigora o regime de comunhão parcial de bens, se ambos tiverem menos de 70 anos).
Se escolherem o Regime de Comunhão Parcial de Bens, os bens adquiridos pelo casal durante o casamento ou união estável, juntos ou individualmente, pertencem aos dois.
Com o divórcio ou a dissolução da união, os bens devem ser somados e divididos por dois, ficando metade para cada. Essa metade se chama meação, e à totalidade dos
bens submetidos à partilha dá-se o nome de aquestos.
No caso de Regime de Comunhão Universal de Bens, além dos bens adquiridos durante o casamento ou união estável, somam-se os bens que o cada cônjuge ou convivente
já tinha antes de casar ou juntar. Com o divórcio ou a dissolução da união, os bens devem ser somados e divididos por dois, ficando metade para cada.
No caso de Regime de Separação de Bens, cada parte sai do casamento ou união estável, com aquilo adquiriu individualmente, antes ou depois do vínculo. Neste regime
há plena liberdade para negociar os bens sem a concordância do outro cônjuge, pois os bens adquiridos durante a relação pertencem a cada um exclusivamente.
OBS: Este é o regime de bens imposto pela lei quando um dos noivos tem mais de setenta anos de idade.
A Partilha de Bens pode ser feita durante o processo de separação ou divórcio, ou pode ser deixada para depois, caso em que o casal deverá voltar ao judiciário
para fazer a divisão.
De qualquer forma, deve o advogado da parte mais fraca exigir, na ação de divórcio sem partilha, a descrição de todos os bens para evitar extravio ou dissipação
do acervo conjugal.