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Atraso na entrega do apartamento.

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             O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que, no contrato de adesão, as cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. A regra vale para o contrato de compra e venda feito com construtora para aquisição de imóvel. Isso pode ser um problema para o consumidor – se este não conhecer seus direitos e, consequentemente, não souber identificar possíveis abusos por parte daquela. Em razão de problemas de natureza contratual ou do produto, a cada dia aumenta o número de demandas judiciais envolvendo construtoras. Para os consumidores que adquiriram imóvel na planta ou na fase de construção da obra, a demora na entrega deste bem gera indenização por danos materiais e moral, além da restituição em dobro dos valores pagos a título da taxa de corretagem, com fundamento no artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação de indenização em face da construtora que não cumpriu o prazo de entrega do apartamento estipulado em contrato.

             Portanto, você consumidor que se sentir prejudicado no seu direito, entre em contato conosco, faça uma consulta que nosso advogado especialista em atraso na entrega das chaves analisará minunciosamente seu caso e o orientará a ingressar com uma ação na Justiça, garantindo assim os seus direitos e evitando abusos.

             Não deixe seu direito ser lesado, procure imediatamente nosso advogado especialista em atraso na entrega das chaves que, por meio de uma ação baseada no Código de Defesa do Consumidor, defenderemos e restabeleceremos o seus direitos.

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Rodrigo Alves Nunes Advogado OAB/RS 53.409
Av. Carlos Gomes, 281 - Sala 201
Bairro Auxiliadora | Porto Alegre - RS
Fone: (51) 3574.9510   |  email: rnunes05@gmail.com





















Advogado para atraso da entrega do apartamento em Porto Alegre.




Advogado especialista em indenização por atraso na entrega do apartamento em Porto Alegre.












É legal o reajuste de prestação durante a obra?

Durante a obra, as parcelas somente podem ser corrigidas pelo índice do setor de construção, no caso, o mais usado é o INCC da Fundação Getúlio Vargas. O reajuste é anual, conforme a lei, sendo nula cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano. Mas, completando cada período de 12 meses, a construtora tem o direito de cobrar a diferença do reajuste mensal que não foi pago, chamado de resíduo mensal. Por isso, muitos compradores optam pelo repasse mensal do reajuste para as parcelas. Mas a construtora não pode obrigá-lo a aceitar essa condição. A parcela das chaves e o saldo devedor também só podem ser atualizados pelo índice setorial.

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E após a entrega das chaves, como fica o reajuste?

A condição dependerá de como o comprador optou por financiar o saldo devedor: ou mantendo o plano de pagamento de parcelas inicialmente contratado com a construtora, ou mediante crédito bancário. O segundo é mais barato, pois os bancos cobram juros inferiores a 1% ao mês e a correção do saldo devedor é pela TR. O financiamento com a construtora prevê juro mensal de 1% mais a atualização pelo IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, que, nos últimos anos, foi quatro vezes maior que a TR.

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Qual deve ser a data de pagamento das chaves?

O valor devido por ocasião do término da obra, a chamada parcelas das chaves, só deve ser desembolsado na efetiva entrega do imóvel, ou seja, na assinatura da escritura. É ilegal a exigência da construtora de que o valor é devido na data da entrega do imóvel prevista inicialmente (que não foi cumprida), ou na data do habite-se, sem que a entrega do imóvel tenha ocorrido. O habite-se é apenas uma certidão da prefeitura atestando que a edificação está regular, necessário para o registro em cartório.

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A Taxa de condomínio deve começar quando?

A taxa de condomínio somente é devida pelo comprador do imóvel a partir do recebimento das chaves. As construtoras incluem nos contratos cláusula que prevê o pagamento do encargo a partir do habite-se. No entanto, essa cobrança sem que tenha havido a entrega das chaves, ou seja, sem que o comprador tenha pelo menos a posse do imóvel, é ilegal (o domínio ou propriedade ocorre com o registro da escritura em cartório). A responsabilidade pelo pagamento é de quem tem a posse do imóvel, no caso, a construtora.

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Existe algum prazo legal para que a construtora entregue o imóvel?

É ilegal a cláusula que estabelece prazo de tolerância para que a construtora entregue o imóvel. Em geral, a construtora inclui no contrato que a entrega pode atrasar até seis meses, sem que haja ônus para ela. O Judiciário já decidiu em diversos processos que esse prazo de tolerância sem ônus é abusivo e, por isso, a construtora deve pagar a título de indenização ao cliente o valor mensal do aluguel ou um percentual entre 0,5% e 1% do valor de venda do imóvel previsto no contrato.

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Como fazer para rescindir o contrato de compra e venda?

Em caso de desistência da compra, sem que tenha havido entrega do imóvel e registrado em cartório, há duas situações. Se o motivo é pessoal, sem ter havido violação de alguma cláusula pela construtora, o comprador tem direito a receber todos os valores pagos atualizados, descontado um percentual para cobrir custos administrativos da venda. A Justiça fixa esse percentual entre 10% e 25% do valor pago, conforme o caso. Se a construtora retiver toda a quantia paga ou percentual acima de 25%, o comprador deve recorrer ao Procon e à Justiça. Mas, se a rescisão é por descumprimento do contrato pela construtora, como atraso na entrega, o comprador tem direito a reaver todos os valores pagos corrigidos.
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