Rodrigo NunesAdvogado · OAB/RS 53.409
Início / Direito Previdenciário / Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Direito Previdenciário

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para a integral, o homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a mulher 30. A proporcional exige idade mínima (53 anos homem, 48 mulher) somada a tempo de contribuição, com cálculo diferenciado.

Desde a mudança na lei em 16 de dezembro de 1998, que aumentou o prazo mínimo de contribuições, o trabalhador deve comprovar, além do tempo exigido, um adicional de 40% do tempo que lhe faltava quando a lei mudou — resultando em cálculo individualizado conforme o histórico contributivo.

Perguntas frequentes

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição tem período de carência?

Para os inscritos a partir de 25 de julho de 1991, a carência é de pelo menos 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data seguem tabela progressiva.

O período do seguro desemprego conta como tempo de contribuição?

Não, exceto se o próprio trabalhador contribuir como facultativo durante o recebimento do seguro desemprego.

Qual o limite de idade para se aposentar?

A idade mínima é exigida na aposentadoria por idade (65 homem, 60 mulher, com 180 contribuições, reduzida 5 anos no meio rural) e nas proporcionais (53 homem, 48 mulher).

O período de auxílio-doença conta para aposentadoria?

Sim, desde que intercalado em período de contribuição. Se acidentário, é computado independentemente de volta ao trabalho.

Qual a diferença entre aposentadoria integral e proporcional?

A integral exige 35 anos (homem) ou 30 (mulher) e coeficiente de 100%. A proporcional exige 30 (homem) ou 25 (mulher), com coeficiente entre 70% e 95%, dependendo do tempo de serviço.

Quem se aposentou com 70% pode pedir aposentadoria integral depois, se continuar trabalhando?

Não. Uma vez aposentado com cálculo proporcional, não pode pedir a incorporação de tempo posterior — embora existam ações no Judiciário buscando esse direito.