Rodrigo NunesAdvogado · OAB/RS 53.409
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Direito Previdenciário

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física — reparando financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.

O tempo mínimo de exercício da atividade geradora do direito é de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da comprovação de trabalho permanente e exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, em jornada integral.

Perguntas frequentes

Aposentadoria Especial

Existe um período de carência para a aposentadoria especial?

Para os inscritos a partir de 25 de julho de 1991, a carência é de pelo menos 180 contribuições mensais. A perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão, segundo a Lei nº 10.666/03.

Qual a definição de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)?

É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período de atividade.

O PPP deve ser emitido por quem?

Deve ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora.

Qual o local para retirada do PPP?

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou desfiliação da cooperativa ou sindicato.

Como calcular o período para quem exerceu duas ou mais atividades especiais?

O segurado que exerceu sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais, sem completar em nenhuma delas o prazo mínimo, pode somar os períodos, seguindo tabela de progressão.

Como se comprova o exercício da atividade especial?

Pelo PPP emitido pela empresa, com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico ou engenheiro de segurança.